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Capítulo I Regime de aulas e frequência Artigo 1º. Aulas - Nos cursos a leccionar far-se-á a distinção entre aulas teóricas, teórico-práticas e práticas.
- Nos cursos em que existam seminário ou estágio e disciplinas de projecto final de curso, estas serão objecto de regime especial.
- O Conselho Científico poderá, se houver razões de natureza científico-pedagógica que o aconselhem, organizar em aulas teóricas e práticas as disciplinas classificadas como teórico-práticas nos planos de estudo.
Artigo 2º Frequência Só podem frequentar a Universidade Lusófona de Cabo Verde os alunos que tenham efectuado a inscrição nos prazos e condições legalmente fixados. Artigo 3º Condições de frequência - Os alunos devem inscrever-se em cada uma das disciplinas que desejam frequentar, sem o que não poderão comparecer ou participar nas aulas nem apresentar-se para exame.
- O número máximo de disciplinas, em que um aluno se pode inscrever em cada ano lectivo, será igual ao número de disciplinas do ano curricular que transitou, mais as disciplinas que deixou em atraso, respeitando o limite definido no artigo 16º deste regulamento.
- Não é permitida a um aluno a inscrição em disciplinas do plano de estudo referente a anos posteriores ao ano em que está inscrito.
- Exceptua-se do ponto anterior os alunos que, ao não transitarem de ano, fiquem com um número de disciplinas inferior a 50% do ano curricular que reprovou.
- Neste caso, o aluno pode recorrer à inscrição em disciplinas do ano seguinte, até perfazer 50% do número de disciplinas correspondentes ao ano em que esteja inscrito.
- Se um aluno se inscrever em disciplinas de mais do que um ano terá obrigatoriamente que se inscrever em todas as disciplinas do plano de estudos dos anos atrasados.
- Frequência das aulas :
- A frequência das aulas teóricas é facultativa.
- As aulas teórico-práticas e práticas poderão ser obrigatórias ou facultativas, consoante os critérios definidos pelo docente responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo respectivo Departamento. Na definição da orientação geral, o Director do Departamento deverá ouvir o Director do Curso.
- Nas disciplinas em que a avaliação se processa através de trabalhos de carácter obrigatório a realizar durante as aulas, a frequência destas é obrigatória e sem isso não será permitida a aprovação por avaliação contínua ou periódica, nem o acesso à avaliação final ou de recurso.
- A frequência de seminários ou estágios será objecto de regulamentação específica a fixar pelo respectiva Departamento e deverá constar do programa da disciplina e do sumário da primeira aula.
- Os alunos que não cumprirem os critérios de frequência estabelecidos não terão acesso à avaliação contínua ou periódica.
CAPÍTULO II Avaliação Artigo 4º. Métodos de avaliação 1. Os métodos de avaliação de conhecimentos são os seguintes: -
- Avaliação contínua.
- Avaliação periódica.
- Avaliação final (exame).
- No início de cada semestre, o docente responsável pela disciplina definirá o método de avaliação a adoptar, continua e/ou periódica, de acordo com a orientação geral definida pelo Director de Curso, depois de consultar o Director de Departamento, comunicando-o aos alunos, devendo ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.
- A avaliação final decorrerá em época normal, em período a determinar nos termos legais pelo Reitor, sob proposta do Director de Departamento, ouvido o Director de Curso.
- A avaliação de um aluno, numa determinada disciplina, será representada por uma classificação que é um número inteiro na escala de 0 a 20.
O valor absoluto da diferença entre o valor inicial e o valor arredondado deverá ser igual ou inferior a 0,5 da respectiva casa decimal. No caso de ser igual a 0,5 o arredondamento deverá ser por excesso. Artigo 5º. Avaliação contínua - Por avaliação contínua entende-se o processo que permite determinar em cada instante o progresso do aluno em relação aos objectivos previamente fixados.
- A avaliação contínua incide sobre o trabalho realizado ao longo do semestre lectivo e pressupõe a participação assídua e activa do estudante.
- A avaliação contínua poderá compreender :
3.1. Realização de trabalhos. 3.2. Avaliação escrita e/ ou oral. - O peso relativo das diferentes componentes de avaliação, definidas no ponto anterior, será estabelecido no inicio de cada semestre pelo docente responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo Director de Departamento, e terá que ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.
- Nos casos em que a avaliação inclui a realização de trabalhos de aproveitamento obrigatório, o aluno que não obtenha aprovação na realização desses trabalhos não poderá obter informação do resultado final da avaliação contínua.
- O docente responsável pela disciplina poderá, neste método de avaliação, incluir uma componente resultante da participação do aluno nas aulas, cujo peso na informação do resultado final da avaliação contínua poderá ir até um máximo de 20%. Tal terá que ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.
- Para se submeter a avaliação continua, o aluno terá que frequentar necessariamente 80% do total de horas leccionadas. O controlo das faltas na disciplina é da responsabilidade do docente.
Artigo 6º . Avaliação periódica - Por avaliação periódica entende-se o processo que permite determinar o progresso do aluno pontualmente ao longo do semestre lectivo, em momentos pré-estabelecidos, devendo as datas e modalidades de prestação de provas, bem como os pesos a atribuir a cada uma , serem fixados no inicio do semestre lectivo.
- A avaliação periódica compreende a realização de frequências e/ou trabalhos, em número e periodicidade a definir no início de cada semestre pelo docente responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo Director de Departamento, e terá que ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.
- Nos casos em que a avaliação inclui a realização de trabalhos de aproveitamento obrigatório, o aluno que não obtenha aprovação na realização desses trabalhos, não poderá obter aprovação na avaliação periódica.
Artigo 7º. Aproveitamento na avaliação contínua ou periódica - Serão considerados dispensados da avaliação final numa disciplina os alunos que tenham obtido na avaliação contínua uma classificação de pelo menos 12 valores.
- Devem submeter-se a exame os alunos que não satisfaçam o número anterior.
- Poderão ter que prestar prova oral os alunos que tenham obtido na prova escrita uma classificação superior a 16 valores, desde que tal tenha sido previamente definido para a disciplina em causa.
- As classificações referentes à avaliação contínua ou periódica terão que ser afixadas pelo menos com uma semana de antecedência relativamente ao exame.
Artigo 8º . Admissão à avaliação final (exame) Devem submeter-se a exame final todos os alunos inscritos na disciplina, excepto os que se encontrem nas situações seguintes: -
- Tenham dispensado na avaliação contínua ou periódica;
- Não tenham obtido aprovação na realização de trabalhos de carácter obrigatório efectuados nas aulas.
Artigo 9º. Métodos de avaliação final (exame) - A avaliação final poderá ser efectuada mediante a realização de uma prova escrita ou de uma prova escrita e de uma prova oral.
- A avaliação final poderá ainda incluir trabalhos práticos ou laboratoriais.
- Os métodos de avaliação final a serem adoptados em cada disciplina serão definidos pelo Director do Departamento, sob proposta do Director de Curso, ouvido o docente responsável pela disciplina, e deverão constar do sumário da primeira aula.
Artigo 10º. Prova escrita de avaliação final (exame) Nas disciplinas em que a avaliação final inclua apenas a realização de uma prova escrita, serão considerados aprovados os alunos que obtenham classificação igual ou superior a dez valores. Artigo 11º. Prova escrita e oral de avaliação final (exame) - Nas disciplinas em que a avaliação inclua a realização de prova escrita e oral, serão admitidos à prova oral os alunos que tenham obtido na prova escrita uma classificação igual ou superior a oito valores.
- Serão considerados aprovados os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores
- Serão considerados reprovados os alunos que tenham obtido classificação inferior a oito valores na prova escrita, ou que, após a realização da prova oral, tenham obtido classificação média inferior a 10 valores.
Artigo 12º. Época de recurso - Haverá uma época de recurso nas disciplinas sujeitas à avaliação final que decorrerá em período a determinar nos termos legais pelo Reitor, sob proposta dos Directores de Departamento, ouvidos os respectivos Directores de Curso.
- Têm acesso à avaliação na época de recurso os alunos inscritos nas disciplinas, que não obtiveram aprovação na época normal, não se apresentaram ou não se podiam apresentar nessa época.
- Nos casos em que a avaliação inclui a realização de trabalhos de aproveitamento obrigatório a efectuar nas aulas, o aluno que não obtenha aprovação na realização desses trabalhos não terá acesso à avaliação de recurso.
- Os meios de avaliação são os referidos no artigo 9º.
- As regras de aproveitamento e avaliação são as fixadas nos artigos 10º a 12º, conforme a situação aplicável.
Artigo 13º. Época especial - Para disciplinas sujeitas a avaliação final, existem as seguintes épocas especiais de exames:
- Época especial para alunos finalistas a quem faltem no máximo seis disciplinas semestrais ou três disciplinas anuais para a conclusão do curso.
- As alunas parturientes poderão, a seu requerimento, realizar na época especial os exames das épocas normal ou de recurso, a que tenham faltado, por motivo de parto. Se a falta por motivo de parto ocorrer na época especial, as alunas parturientes poderão realizar os respectivos exames em data a fixar especialmente pelo Reitor, sob proposta do Director do Curso, desde que requeiram entre o 30º e o 60 º dias após o parto, devendo o Director do Curso fixar os exames dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento.
Artigo 14º. Melhoria da nota - Os alunos que obtiveram aprovação numa disciplina poderão repetir uma vez, na época de recurso desse ano lectivo ou na época normal ou de recurso do ano lectivo seguinte, o exame dessa disciplina para melhoria de nota.
- A prestação de provas para melhoria de nota carece de inscrição prévia, de acordo com as normas que vierem a ser estabelecidas pelo Reitor, sob proposta do Director do Departamento, ouvido o respectivo Director de Curso
Capítulo III Reclamação de provas Artigo 15º Processo - No caso de não concordar com a classificação que lhe foi atribuída numa prova escrita, o aluno poderá requerer ao Director do Curso a respectiva revisão, no prazo improrrogável de 48 horas, após a afixação do resultado da prova.
- No acto da entrega do requerimento, o aluno depositará uma quantia a fixar pelos Serviços Académicos da Universidade, como caução, que será devolvida caso a nota da prova seja alterada. A nota só será alterada se em resultado da reclamação for atribuída à prova uma classificação superior.
- A revisão da prova será da responsabilidade do Director de Curso, o qual deverá pronunciar-se definitivamente no prazo de 5 dias úteis contados a partir da recepção da prova para este efeito.
- Da classificação das provas orais não há reclamação.
Capítulo IV Passagem de ano Artigo 16º. Transição Transita de ano o aluno cujo total de disciplinas em atraso não exceda um terço (arredondado por excesso) do número de disciplinas que constituem o plano do ano curricular mais avançado em que esteve inscrito. Capítulo V Disposiçöes finais e transitórias Artigo 17º Incompatibilidade - A avaliação do aluno não pode, em caso algum, ser efectuada por cônjuge, parentes ou afins, em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, do aluno.
- O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tiver conhecimento, declarar por escrito a existência de incompatibilidade.
- O Reitor deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação dos alunos que venham a ser atingidos por situações em que se haja verificado impedimentos ou incompatibilidade.
Artigo 18º Casos omissos Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho conjunto do Reitor e do Administrador. Artigo 19º O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2008/2009 e deverá ser revisto de dois em dois anos.
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